CAPÍTULO VII - DAS ELEIÇÕES
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CAPÍTULO VII - DAS ELEIÇÕES
CAPÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES
Art. 23 - As eleições para os cargos de Síndico, Subsíndico e Conselheiros Fiscais serão realizadas a cada dois anos, sempre na segunda quinzena de março, por meio de Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, formada pelos proprietários, moradores ou não do condomínio, no pleno exercício de seus direitos e obrigações.
Art. 24 - Será anulada a eleição, quando comprovado:
I. fraude que comprometa a lisura e legitimidade, com prejuízo a qualquer candidato ou à transparência do processo eleitoral;
II. descumprimento dos normativos;
III. que a soma dos votos brancos e nulos for maior que a soma dos votos válidos dos presentes na Assembleia.
Art. 25 - No caso de não realização do pleito ou de sua anulação, a Comissão Eleitoral convocará Assembléia Geral Extraordinária para novo escrutínio, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data do ato declaratório, ficando os mandatos dos atuais membros da Administração do Condomínio, Síndico, Subsíndico e Conselheiros Fiscais, automaticamente prorrogados pelo referido prazo.
DAS ELEIÇÕES
Art. 23 - As eleições para os cargos de Síndico, Subsíndico e Conselheiros Fiscais serão realizadas a cada dois anos, sempre na segunda quinzena de março, por meio de Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, formada pelos proprietários, moradores ou não do condomínio, no pleno exercício de seus direitos e obrigações.
Art. 24 - Será anulada a eleição, quando comprovado:
I. fraude que comprometa a lisura e legitimidade, com prejuízo a qualquer candidato ou à transparência do processo eleitoral;
II. descumprimento dos normativos;
III. que a soma dos votos brancos e nulos for maior que a soma dos votos válidos dos presentes na Assembleia.
Art. 25 - No caso de não realização do pleito ou de sua anulação, a Comissão Eleitoral convocará Assembléia Geral Extraordinária para novo escrutínio, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data do ato declaratório, ficando os mandatos dos atuais membros da Administração do Condomínio, Síndico, Subsíndico e Conselheiros Fiscais, automaticamente prorrogados pelo referido prazo.
Re: CAPÍTULO VII - DAS ELEIÇÕES
Proposta:
* Conselho Fiscal não faz parte da pauta !
" Art. 23 - As eleições para os cargos de Síndico, e Subsíndico, e Conselheiros Fiscais serão realizadas a cada dois anos, sempre na segunda quinzena de março, por meio de Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, formada pelos proprietários, moradores ou não do condomínio, no pleno exercício de seus direitos e obrigações".
" Art. 25 - No caso de não realização do pleito ou de sua anulação, a Comissão Eleitoral convocará Assembléia Geral Extraordinária para novo escrutínio, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data do ato declaratório, ficando os mandatos dos atuais membros da Administração do Condomínio, Síndico, e Subsíndico, e Conselheiros Fiscais, automaticamente prorrogados pelo referido prazo.
* Conselho Fiscal não faz parte da pauta !
" Art. 23 - As eleições para os cargos de Síndico
" Art. 25 - No caso de não realização do pleito ou de sua anulação, a Comissão Eleitoral convocará Assembléia Geral Extraordinária para novo escrutínio, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data do ato declaratório, ficando os mandatos dos atuais membros da Administração do Condomínio, Síndico
Pablo Henrique- Mensagens : 13
Data de inscrição : 27/02/2020
Re: CAPÍTULO VII - DAS ELEIÇÕES
Pablo Henrique escreveu:Proposta:
* Conselho Fiscal não faz parte da pauta !
" Art. 23 - As eleições para os cargos de Síndico,e Subsíndico,e Conselheiros Fiscaisserão realizadas a cada dois anos, sempre na segunda quinzena de março, por meio de Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, formada pelos proprietários, moradores ou não do condomínio, no pleno exercício de seus direitos e obrigações".
" Art. 25 - No caso de não realização do pleito ou de sua anulação, a Comissão Eleitoral convocará Assembléia Geral Extraordinária para novo escrutínio, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data do ato declaratório, ficando os mandatos dos atuais membros da Administração do Condomínio, Síndico,e Subsíndico,e Conselheiros Fiscais,automaticamente prorrogados pelo referido prazo.
Mantenho minha opinião que o Regulamento deve ser para todos os cargos eletivos.
Re: CAPÍTULO VII - DAS ELEIÇÕES
rt. 23 - As eleições para os cargos de Síndico, Subsíndico e Conselheiros Fiscais serão realizadas a cada dois anos, sempre na segunda quinzena de março, por meio de Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, formada pelos proprietários, moradores ou não do condomínio, no pleno exercício de seus direitos e obrigações.
IRACEMA ALVES- Mensagens : 11
Data de inscrição : 28/01/2020
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