CAPÍTULO III - DA CONVOCAÇÃO
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CAPÍTULO III - DA CONVOCAÇÃO
CAPÍTULO III
DA CONVOCAÇÃO
Art. 9º - Os moradores serão convocados por Edital de Convocação das Eleições, onde deverá constar:
I. prazos, horários e locais para a entrega dos registros das candidaturas e documentos, requisitos, impedimentos e forma de pedido de registro de candidatura;
II. data de início e encerramento da votação;
III. condições para o morador poder exercer o direito de voto;
IV. data da emissão do Edital e a assinatura do Presidente da Comissão Eleitoral.
Parágrafo único - O Edital de Convocação será publicado nas dependências do condomínio e em seus meios de comunicações existentes, e-mails, sites, etc.
DA CONVOCAÇÃO
Art. 9º - Os moradores serão convocados por Edital de Convocação das Eleições, onde deverá constar:
I. prazos, horários e locais para a entrega dos registros das candidaturas e documentos, requisitos, impedimentos e forma de pedido de registro de candidatura;
II. data de início e encerramento da votação;
III. condições para o morador poder exercer o direito de voto;
IV. data da emissão do Edital e a assinatura do Presidente da Comissão Eleitoral.
Parágrafo único - O Edital de Convocação será publicado nas dependências do condomínio e em seus meios de comunicações existentes, e-mails, sites, etc.
Re: CAPÍTULO III - DA CONVOCAÇÃO
Proposta:
" Parágrafo único - O Edital de Convocação será publicado nas dependências do condomínio e em seus meios de comunicações existentes, e-mails, sites, etc., até 08 (oito) dias da data prevista para a realização da Assembleia que elegerá a Nova Gestão".
" Parágrafo único - O Edital de Convocação será publicado nas dependências do condomínio e em seus meios de comunicações existentes, e-mails, sites, etc., até 08 (oito) dias da data prevista para a realização da Assembleia que elegerá a Nova Gestão".
Pablo Henrique- Mensagens : 13
Data de inscrição : 27/02/2020
Re: CAPÍTULO III - DA CONVOCAÇÃO
Pablo Henrique escreveu:Proposta:
" Parágrafo único - O Edital de Convocação será publicado nas dependências do condomínio e em seus meios de comunicações existentes, e-mails, sites, etc., até 60 (sessenta) dias da data prevista para a realização da Assembleia que elegerá a Nova Gestão".
Re: CAPÍTULO III - DA CONVOCAÇÃO
Art. 9º - Os moradores serão convocados por Edital de Convocação das Eleições, onde deverá constar:
I. prazos, horários e locais para a entrega dos registros das candidaturas e documentos, requisitos, impedimentos e forma de pedido de registro de candidatura;
II. data de início e encerramento da votação;
III. condições para o proprietário ou moradorpoder exercer o direito de voto;
IV. data da emissão do Edital e a assinatura do Presidente da Comissão Eleitoral.
Parágrafo único - O Edital de Convocação será publicado nas dependências do condomínio e em seus meios de comunicações existentes, e-mails, sites, etc., até 60 (sessenta) dias da data prevista para a realização da Assembleia que elegerá a Nova Gestão".
I. prazos, horários e locais para a entrega dos registros das candidaturas e documentos, requisitos, impedimentos e forma de pedido de registro de candidatura;
II. data de início e encerramento da votação;
III. condições para o proprietário ou morador
IV. data da emissão do Edital e a assinatura do Presidente da Comissão Eleitoral.
Parágrafo único - O Edital de Convocação será publicado nas dependências do condomínio e em seus meios de comunicações existentes, e-mails, sites, etc., até 60 (sessenta) dias da data prevista para a realização da Assembleia que elegerá a Nova Gestão".
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