CAPÍTULO VIII - DA VOTAÇÃO
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CAPÍTULO VIII - DA VOTAÇÃO
CAPÍTULO VIII
DA VOTAÇÃO
Art. 26 - A votação será realizada de acordo com as orientações contidas no Edital de Convocação das Eleições divulgado pela Comissão Eleitoral.
Art. 27 - A votação será feita em separado, em um só turno, mediante escolha dos candidatos ou chapas, da seguinte forma:
I. para a Síndico e Subsíndico; e
II. para o Conselho Fiscal.
Art. 28 – No caso de votação presencial, o eleitor cujo nome não conste, por qualquer motivo, na folha de presença da Assembleia terá o seu voto impugnado pela mesa apuradora, bem como, observado o contido nos artigos 14 e 15 deste Regulamento.
Art. 29 – No caso de votação presencial, o ato de votar será feito com a apresentação do cartão utilizado nas votações nas Assembleias Gerais, desde que seu nome do morador conste na folha de presença, observado o contido nos artigos 14 e 15 deste Regulamento.
§ 1º - para os processos eleitorais do condomínio é vedado o voto por procuração de qualquer natureza.
DA VOTAÇÃO
Art. 26 - A votação será realizada de acordo com as orientações contidas no Edital de Convocação das Eleições divulgado pela Comissão Eleitoral.
Art. 27 - A votação será feita em separado, em um só turno, mediante escolha dos candidatos ou chapas, da seguinte forma:
I. para a Síndico e Subsíndico; e
II. para o Conselho Fiscal.
Art. 28 – No caso de votação presencial, o eleitor cujo nome não conste, por qualquer motivo, na folha de presença da Assembleia terá o seu voto impugnado pela mesa apuradora, bem como, observado o contido nos artigos 14 e 15 deste Regulamento.
Art. 29 – No caso de votação presencial, o ato de votar será feito com a apresentação do cartão utilizado nas votações nas Assembleias Gerais, desde que seu nome do morador conste na folha de presença, observado o contido nos artigos 14 e 15 deste Regulamento.
§ 1º - para os processos eleitorais do condomínio é vedado o voto por procuração de qualquer natureza.
Re: CAPÍTULO VIII - DA VOTAÇÃO
Proposta:
* Conselho Fiscal não faz parte da Pauta !
" Art. 27 - A votação será feita em separado, em um só turno, mediante escolha dos candidatos ou chapas,da seguinte forma:I. para a Síndico e Subsíndico; e
II. para o Conselho Fiscal.
* Conselho Fiscal não faz parte da Pauta !
" Art. 27 - A votação será feita em separado, em um só turno, mediante escolha dos candidatos ou chapas,
II. para o Conselho Fiscal.
Pablo Henrique- Mensagens : 13
Data de inscrição : 27/02/2020
Re: CAPÍTULO VIII - DA VOTAÇÃO
Proposta:
" Art. 29 – ............................."...
* Vetado, pois a Lei garante o uso de Procuração !
§ 1º - para os processos eleitorais do condomínio é vedado o voto por procuração de qualquer natureza.
" Art. 29 – ............................."...
* Vetado, pois a Lei garante o uso de Procuração !
Pablo Henrique- Mensagens : 13
Data de inscrição : 27/02/2020
Re: CAPÍTULO VIII - DA VOTAÇÃO
Pablo Henrique escreveu:Proposta:
* Conselho Fiscal não faz parte da Pauta !
" Art. 27 - A votação será feita em separado, em um só turno, mediante escolha dos candidatos ou chapas,da seguinte forma:I.paraaSíndico e Subsíndico; e
II. para o Conselho Fiscal.
Mantenho a opinião que o Regulamento deve ser para todos os cargos eletivos.
Re: CAPÍTULO VIII - DA VOTAÇÃO
Pablo Henrique escreveu:Proposta:
* Conselho Fiscal não faz parte da Pauta !
" Art. 27 - A votação será feita em separado, em um só turno, mediante escolha dos candidatos ou chapas,da seguinte forma:I.paraaSíndico e Subsíndico; e
II. para o Conselho Fiscal.
Mantenho a opinião que o Regulamento deve ser para todos os cargos eletivos.
Re: CAPÍTULO VIII - DA VOTAÇÃO
Art. 27 - A votação será feita em separado, em um só turno, mediante escolha dos candidatos ou chapas para cada cargo disponível, da seguinte forma:
I. para Síndico
II. para Subsíndico; e
III. para Conselho Fiscal (presidente)
1 - O candidato mais votado será automaticamente proclamado Presidente do Conselho Fiscal.
IV. para Conselho Fiscal (membros e suplentes).
$ 1 - Após a eleição do presidente do Conselho Fiscal, os demais candidatos concorrerão aos cargos de membros e suplentes em nova votação.
$ 2 - os 3 candidatos mais votados serão automaticamente proclamados membros do conselho fiscal e os suplentes serão os 3 próximos candidatos mais votados.
I. para Síndico
II. para Subsíndico; e
III. para Conselho Fiscal (presidente)
1 - O candidato mais votado será automaticamente proclamado Presidente do Conselho Fiscal.
IV. para Conselho Fiscal (membros e suplentes).
$ 1 - Após a eleição do presidente do Conselho Fiscal, os demais candidatos concorrerão aos cargos de membros e suplentes em nova votação.
$ 2 - os 3 candidatos mais votados serão automaticamente proclamados membros do conselho fiscal e os suplentes serão os 3 próximos candidatos mais votados.
Re: CAPÍTULO VIII - DA VOTAÇÃO
Art. 28 – O eleitor cujo nome não conste, por qualquer motivo, na folha de presença da Assembleia terá o seu voto impugnado pela mesa apuradora, bem como, observado o contido nos artigos 14 e 15 deste Regulamento.
Re: CAPÍTULO VIII - DA VOTAÇÃO
Art. 29 – O ato de votar será feito com a apresentação do cartão utilizado nas votações nas Assembleias Gerais, devendo a secretaria disponibilizar um cartão para cada proprietário ou representante legal da unidade.desde que seu nome do morador conste na folha de presença, observado o contido nos artigos 14 e 15 deste Regulamento.
§ 1º - para os processos eleitorais do condomínio é vedado o voto por procuração de qualquer natureza.
Art. 30 Para os processos eleitorais aos cargos eletivos do condomínio será aceito o voto por procuração, desde que atenda os seguintes critérios.
§ 1º - As procurações deverão ser preenchidas conforme modelo disponibilizado pela Comissão Eleitoral no Edital de Eleição;
§ 2º - As procurações deverão ter a firma das partes (outorgante e outorgado) reconhecida em cartório;
§ 3º - As procurações só terão validade caso o outorgante esteja em dia com suas obrigações financeiras com o condomínio;
§ 4º - É proibido candidatos a cargos eletivos representar qualquer proprietário/morador nas votações, sendo permitido apenas ao candidato votar representando a sua própria unidade.
Art. 30 Para os processos eleitorais aos cargos eletivos do condomínio será aceito o voto por procuração, desde que atenda os seguintes critérios.
§ 1º - As procurações deverão ser preenchidas conforme modelo disponibilizado pela Comissão Eleitoral no Edital de Eleição;
§ 2º - As procurações deverão ter a firma das partes (outorgante e outorgado) reconhecida em cartório;
§ 3º - As procurações só terão validade caso o outorgante esteja em dia com suas obrigações financeiras com o condomínio;
§ 4º - É proibido candidatos a cargos eletivos representar qualquer proprietário/morador nas votações, sendo permitido apenas ao candidato votar representando a sua própria unidade.
Re: CAPÍTULO VIII - DA VOTAÇÃO
Pablo Henrique escreveu:Proposta:
" Art. 29 – ............................."...
* Vetado, pois a Lei garante o uso de Procuração !§ 1º - para os processos eleitorais do condomínio é vedado o voto por procuração de qualquer natureza.
Como estamos elaborando um regulamento , devemos deixar vetado o uso de procurações pelos candidatos ao cargo de sindico e subsindico, acredito que seja moralmente correto.
IRACEMA ALVES- Mensagens : 11
Data de inscrição : 28/01/2020
Re: CAPÍTULO VIII - DA VOTAÇÃO
Admin escreveu:Art. 29 – O ato de votar será feito com a apresentação do cartão utilizado nas votações nas Assembleias Gerais, devendo a secretaria disponibilizar um cartão para cada proprietário ou representante legal da unidade.desde que seu nome do morador conste na folha de presença, observado o contido nos artigos 14 e 15 deste Regulamento.§ 1º - para os processos eleitorais do condomínio é vedado o voto por procuração de qualquer natureza.
Art. 30 Para os processos eleitorais aos cargos eletivos do condomínio será aceito o voto por procuração, desde que atenda os seguintes critérios.
§ 1º - As procurações deverão ser preenchidas conforme modelo disponibilizado pela Comissão Eleitoral no Edital de Eleição;
§ 2º - As procurações deverão ter a firma das partes (outorgante e outorgado) reconhecida em cartório;
§ 3º - As procurações só terão validade caso o outorgante esteja em dia com suas obrigações financeiras com o condomínio;
§ 4º - É proibido candidatos a cargos eletivos representar qualquer proprietário/morador nas votações, sendo permitido apenas ao candidato votar representando a sua própria unidade.
De acordo.
IRACEMA ALVES- Mensagens : 11
Data de inscrição : 28/01/2020
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