CAPÍTULO IV - DAS INSCRIÇÕES
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CAPÍTULO IV - DAS INSCRIÇÕES
CAPÍTULO IV
DAS INSCRIÇÕES
Art. 10 - As inscrições dos candidatos para eleição de Síndico, Subsíndico e Conselho Fiscal do condomínio far-se-ão mediante requerimento encaminhado ao Presidente da Comissão Eleitoral, formulado pelos candidatos interessados no pleito eleitoral.
Parágrafo único - Nenhum candidato poderá concorrer para mais de um cargo ou função.
Art. 11 - Serão acolhidas inscrições dos candidatos concorrentes até 20 (vinte) dias antes da data estabelecida para o início da votação.
§ 1º - os candidatos ou chapas serão numeradas de acordo com a ordem cronológica do registro e inscrição.
§ 2º - a Comissão Eleitoral comunicará aos requerentes até 2 (dois) dias úteis após a apresentação do requerimento:
a) o deferimento com o seu respectivo número adotado ou da sua chapa; ou
b) o indeferimento com os motivos da decisão.
§ 3º - em caso de indeferimento do candidato ou de sua chapa, será concedido, uma única vez, o prazo de 2 (dois) dias úteis para regularização da exigência da Comissão Eleitoral.
Art. 12 - A partir do registro, de cada candidato ou chapa, caberá aos interessados se for de interesse, credenciar um representante, podendo, inclusive, o próprio candidato se representar junto à Comissão Eleitoral.
Art. 13 - Cada candidato ou chapa poderá designar no máximo 1 (um) representante ou fiscal para acompanhar o processo eleitoral.
DAS INSCRIÇÕES
Art. 10 - As inscrições dos candidatos para eleição de Síndico, Subsíndico e Conselho Fiscal do condomínio far-se-ão mediante requerimento encaminhado ao Presidente da Comissão Eleitoral, formulado pelos candidatos interessados no pleito eleitoral.
Parágrafo único - Nenhum candidato poderá concorrer para mais de um cargo ou função.
Art. 11 - Serão acolhidas inscrições dos candidatos concorrentes até 20 (vinte) dias antes da data estabelecida para o início da votação.
§ 1º - os candidatos ou chapas serão numeradas de acordo com a ordem cronológica do registro e inscrição.
§ 2º - a Comissão Eleitoral comunicará aos requerentes até 2 (dois) dias úteis após a apresentação do requerimento:
a) o deferimento com o seu respectivo número adotado ou da sua chapa; ou
b) o indeferimento com os motivos da decisão.
§ 3º - em caso de indeferimento do candidato ou de sua chapa, será concedido, uma única vez, o prazo de 2 (dois) dias úteis para regularização da exigência da Comissão Eleitoral.
Art. 12 - A partir do registro, de cada candidato ou chapa, caberá aos interessados se for de interesse, credenciar um representante, podendo, inclusive, o próprio candidato se representar junto à Comissão Eleitoral.
Art. 13 - Cada candidato ou chapa poderá designar no máximo 1 (um) representante ou fiscal para acompanhar o processo eleitoral.
Re: CAPÍTULO IV - DAS INSCRIÇÕES
Proposta:
* Conselho Fiscal não faz parte da Pauta !
" Art. 10 - As inscrições dos candidatos para eleição de Síndico, e Subsíndico, e Conselho Fiscal do condomínio far-se-ão mediante requerimento encaminhado ao Presidente da Comissão Eleitoral, formulado pelos candidatos interessados no pleito eleitoral.
Parágrafo único - Nenhum candidato poderá concorrer para mais de um cargo ou função.
* Conselho Fiscal não faz parte da Pauta !
" Art. 10 - As inscrições dos candidatos para eleição de Síndico
Parágrafo único - Nenhum candidato poderá concorrer para mais de um cargo ou função.
Pablo Henrique- Mensagens : 13
Data de inscrição : 27/02/2020
Re: CAPÍTULO IV - DAS INSCRIÇÕES
[quote="Pablo Henrique"]Proposta:
Pablo, na minha opinião deve-se manter o Conselho Fiscal pois estamos tratando de um Regulamento Eleitoral para todos os possíveis cargos eletivos. O Conselho Fiscal deve ser eleito na mesma assembléia.
Pablo, na minha opinião deve-se manter o Conselho Fiscal pois estamos tratando de um Regulamento Eleitoral para todos os possíveis cargos eletivos. O Conselho Fiscal deve ser eleito na mesma assembléia.
Re: CAPÍTULO IV - DAS INSCRIÇÕES
Art. 10 - As inscrições dos candidatos para eleição de Síndico, Subsíndico e Conselho Fiscal do condomínio far-se-ão mediante requerimento encaminhado ao Presidente da Comissão Eleitoral até o prazo limite definido no Edital de Convocação das eleições, formulado pelos candidatos interessados no pleito eleitoral.
§ 1º - Somente poderão concorrer ao cargo de Síndico, Subsíndico ou Conselho Fiscal os candidatos que não estejam ocupando o mesmo cargo por 2 mandatos seguidos.
§ 2º - Nenhum candidato poderá concorrer para mais de um cargo ou função.
Art. 11 - Serão acolhidas inscrições dos candidatos concorrentes até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data estabelecida para o início da votação.
§ 1º - os candidatos ou chapas serão numeradas de acordo com a ordem cronológica do registro e inscrição.
§ 2º - a Comissão Eleitoral comunicará aos requerentes até 30 (trinta) dias antes da data estabelecida para o início da votação:
a) o deferimento com o seu respectivo número adotado ou da sua chapa; ou
b) o indeferimento com os motivos da decisão.
§ 3º - em caso de indeferimento do candidatoou de sua chapa, será concedido, uma única vez, o prazo de 2 (dois) dias úteis para regularização da exigência da Comissão Eleitoral.
Art. 12 - A partir do registro, de cada candidatoou chapa, caberá aos interessados, credenciar um representante, podendo, inclusive, o próprio candidato se representar junto à Comissão Eleitoral.
Art. 13 - Cada candidatoou chapa poderá designar no máximo 1 (um) representante ou fiscal para acompanhar o processo eleitoral.
§ 1º - Somente poderão concorrer ao cargo de Síndico, Subsíndico ou Conselho Fiscal os candidatos que não estejam ocupando o mesmo cargo por 2 mandatos seguidos.
§ 2º - Nenhum candidato poderá concorrer para mais de um cargo
Art. 11 - Serão acolhidas inscrições dos candidatos concorrentes até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data estabelecida para o início da votação.
§ 1º - os candidatos ou chapas serão numeradas de acordo com a ordem cronológica do registro e inscrição.
§ 2º - a Comissão Eleitoral comunicará aos requerentes até 30 (trinta) dias antes da data estabelecida para o início da votação:
a) o deferimento com o seu respectivo número adotado ou da sua chapa; ou
b) o indeferimento com os motivos da decisão.
§ 3º - em caso de indeferimento do candidato
Art. 12 - A partir do registro, de cada candidato
Art. 13 - Cada candidato
Re: CAPÍTULO IV - DAS INSCRIÇÕES
Artigo 14. Para requererem a inscrição, os candidatos ao cargo deverão atender às condições de elegibilidade previstas neste Regulamento.
Artigo 15. O Requerimento de Inscrição e o Termo de Responsabilidade deverão ser endereçados à Comissão Eleitoral, assinados pelos candidato, e entregues a Comissao Eleitoral até a hora e a data de encerramento da inscrição previstas no Edital com a seguinte documentação:
I. cópia do RG e de certidão de regularidade no Cadastro de Pessoas Físicas;
II. currículo contendo os dados profissionais e a documentação que comprove a experiência para exercer o cargo;
cópia dos principais cursos mencionados no currículo;
II. cópia do diploma de conclusão de curso superior se for o caso;
III. certidões negativas de antecedentes criminais da Polícia Federal, Justiça Federal e Justiça Estadual.
Artigo 15. O Requerimento de Inscrição e o Termo de Responsabilidade deverão ser endereçados à Comissão Eleitoral, assinados pelos candidato, e entregues a Comissao Eleitoral até a hora e a data de encerramento da inscrição previstas no Edital com a seguinte documentação:
I. cópia do RG e de certidão de regularidade no Cadastro de Pessoas Físicas;
II. currículo contendo os dados profissionais e a documentação que comprove a experiência para exercer o cargo;
cópia dos principais cursos mencionados no currículo;
II. cópia do diploma de conclusão de curso superior se for o caso;
III. certidões negativas de antecedentes criminais da Polícia Federal, Justiça Federal e Justiça Estadual.
CAPITULO IV DAS INSCRIÇÕES
Art. 10 - As inscrições dos candidatos para eleição de Síndico, Subsíndico e Conselho Fiscal do condomínio far-se-ão mediante requerimento encaminhado ao Presidente da Comissão Eleitoral, formulado pelos candidatos interessados no pleito eleitoral.
Parágrafo único - Nenhum candidato poderá concorrer para mais de um cargo ou função.
Parágrafo único - Nenhum candidato poderá concorrer para mais de um cargo ou função.
IRACEMA ALVES- Mensagens : 11
Data de inscrição : 28/01/2020
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