CAPÍTULO II - DA COMISSÃO ELEITORAL
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Regulamento de Eleição - Belvedere :: Grupo de Trabalho :: Elaboração do Regulamento - Análise Inicial
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CAPÍTULO II - DA COMISSÃO ELEITORAL
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 2º - A Comissão Eleitoral será constituída por três membros titulares e três suplentes, responsáveis pela condução do processo e será presidida por um morador eleito em Assembleia para este fim, sendo o mesmo proprietário, residente ao não no condomínio e estando em dia com as suas obrigações para com o condomínio e em pleno gozo de seu direito eleitoral, não inscrito ou postulante a nenhum cargo eletivo em disputa no pleito eleitoral em curso.
§ 1º - as decisões serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros da comissão;
§ 2º - será permitida a substituição de membro titular da Comissão, por membro suplente, a qualquer tempo.
Art. 3º - É vedada a participação na Comissão Eleitoral de:
I. quem estiver sido multado por descumprimento de normas regimentais nos últimos 06 meses anteriores à sua eleição para a comissão ou estiver envolvido em quaisquer questão judicial pendente contrário ou a favor do condomínio;
II. ter candidato ao pleito, como sendo seu parente e afins, até terceiro grau;
III. quem estiver impedido por lei especial, condenado por crime falimentar de prevaricação, suborno, concussão e peculato, crimes contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade e, ainda, a qual pena criminal.
Art. 4º - Caberá à Comissão Eleitoral:
I. preparar e divulgar o Edital de Convocação das Eleições e o cronograma do processo eleitoral até 30 (trinta) dias antes das eleições;
II. cumprir e fazer cumprir a Convenção, Regimento Interno e este Regulamento;
III. acolher pedido de registro de candidatura dos candidatos, de acordo com este Regulamento;
IV. analisar a documentação pertinente à inscrição dos candidatos homologar ou não os seus registros;
V. assegurar condições de igualdade aos candidatos, zelando pela preservação dos princípios democráticos;
VI. realizar o processo eleitoral, observados os prazos do edital;
VII. acolher, examinar e decidir sobre recurso e pedido de impugnação dos candidatos inscritos;
VIII. decidir sobre os casos omissos neste Regulamento;
IX. credenciar representantes dos candidatos ou chapas.
Art. 5º - Caberá ao Presidente da Comissão Eleitoral:
I. presidir a Comissão, coordenar e conduzir os trabalhos necessários à realização do pleito;
II. cumprir e fazer cumprir a Convenção, o Regimento Interno e este Regulamento;
III. publicar o Edital de Convocação das Eleições nos meios de comunicação disponíveis no condomínio;
IV. rubricar os documentos juntamente com o Secretário;
V. presidir os trabalhos de apuração e assinar, juntamente com o Secretário, o Boletim de Apuração dos votos apurados durante às Assembleias convocadas para este fim;
VI. acolher recurso e submetê-lo à Comissão, desde que observados os requisitos deste Regulamento;
VII. divulgar o resultado das eleições e proclamar os eleitos durante as Assembleias.
Art. 6º - Caberá ao Secretário:
I. cuidar dos serviços de secretaria;
II. lavrar a ata de cada evento, com o registro do resultado dos trabalhos, das atividades da Comissão, de recurso e das demais ocorrências relevantes;
III. separar e/ou contar os votos, proceder à contagem geral e confrontar o total de votos apurados com os moradores presentes nas Assembleias e em condições de votar, constante do Boletim de Votação, juntamente com os demais integrantes da Comissão;
IV. registrar os totais apurados nos Boletins de Votação e de Apuração;
V. assinar as atas e os Boletins de Apuração e de Votação juntamente com o Presidente e demais integrantes da Comissão.
Art. 7º - No caso de impedimento ou ausência temporária do Presidente, o Secretário assumirá suas funções e designará um dos demais membros da Comissão para as tarefas de secretaria.
Art. 8º - A Comissão Eleitoral será automaticamente dissolvida após a proclamação oficial do resultado.
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 2º - A Comissão Eleitoral será constituída por três membros titulares e três suplentes, responsáveis pela condução do processo e será presidida por um morador eleito em Assembleia para este fim, sendo o mesmo proprietário, residente ao não no condomínio e estando em dia com as suas obrigações para com o condomínio e em pleno gozo de seu direito eleitoral, não inscrito ou postulante a nenhum cargo eletivo em disputa no pleito eleitoral em curso.
§ 1º - as decisões serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros da comissão;
§ 2º - será permitida a substituição de membro titular da Comissão, por membro suplente, a qualquer tempo.
Art. 3º - É vedada a participação na Comissão Eleitoral de:
I. quem estiver sido multado por descumprimento de normas regimentais nos últimos 06 meses anteriores à sua eleição para a comissão ou estiver envolvido em quaisquer questão judicial pendente contrário ou a favor do condomínio;
II. ter candidato ao pleito, como sendo seu parente e afins, até terceiro grau;
III. quem estiver impedido por lei especial, condenado por crime falimentar de prevaricação, suborno, concussão e peculato, crimes contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade e, ainda, a qual pena criminal.
Art. 4º - Caberá à Comissão Eleitoral:
I. preparar e divulgar o Edital de Convocação das Eleições e o cronograma do processo eleitoral até 30 (trinta) dias antes das eleições;
II. cumprir e fazer cumprir a Convenção, Regimento Interno e este Regulamento;
III. acolher pedido de registro de candidatura dos candidatos, de acordo com este Regulamento;
IV. analisar a documentação pertinente à inscrição dos candidatos homologar ou não os seus registros;
V. assegurar condições de igualdade aos candidatos, zelando pela preservação dos princípios democráticos;
VI. realizar o processo eleitoral, observados os prazos do edital;
VII. acolher, examinar e decidir sobre recurso e pedido de impugnação dos candidatos inscritos;
VIII. decidir sobre os casos omissos neste Regulamento;
IX. credenciar representantes dos candidatos ou chapas.
Art. 5º - Caberá ao Presidente da Comissão Eleitoral:
I. presidir a Comissão, coordenar e conduzir os trabalhos necessários à realização do pleito;
II. cumprir e fazer cumprir a Convenção, o Regimento Interno e este Regulamento;
III. publicar o Edital de Convocação das Eleições nos meios de comunicação disponíveis no condomínio;
IV. rubricar os documentos juntamente com o Secretário;
V. presidir os trabalhos de apuração e assinar, juntamente com o Secretário, o Boletim de Apuração dos votos apurados durante às Assembleias convocadas para este fim;
VI. acolher recurso e submetê-lo à Comissão, desde que observados os requisitos deste Regulamento;
VII. divulgar o resultado das eleições e proclamar os eleitos durante as Assembleias.
Art. 6º - Caberá ao Secretário:
I. cuidar dos serviços de secretaria;
II. lavrar a ata de cada evento, com o registro do resultado dos trabalhos, das atividades da Comissão, de recurso e das demais ocorrências relevantes;
III. separar e/ou contar os votos, proceder à contagem geral e confrontar o total de votos apurados com os moradores presentes nas Assembleias e em condições de votar, constante do Boletim de Votação, juntamente com os demais integrantes da Comissão;
IV. registrar os totais apurados nos Boletins de Votação e de Apuração;
V. assinar as atas e os Boletins de Apuração e de Votação juntamente com o Presidente e demais integrantes da Comissão.
Art. 7º - No caso de impedimento ou ausência temporária do Presidente, o Secretário assumirá suas funções e designará um dos demais membros da Comissão para as tarefas de secretaria.
Art. 8º - A Comissão Eleitoral será automaticamente dissolvida após a proclamação oficial do resultado.
Re: CAPÍTULO II - DA COMISSÃO ELEITORAL
Retificação:
..." residenteao ou não no condomínio "....
Art. 3º - É vedada a participação na Comissão Eleitoral de:
I. quem estiver sido multado por descumprimento de normas regimentais nos últimos 06 meses anteriores à sua eleição para a comissão, Inadimplente, ou estiver envolvido em quaisquer questão judicial pendente contrário ou a favor do condomínio;
..." residente
Art. 3º - É vedada a participação na Comissão Eleitoral de:
I. quem estiver sido multado por descumprimento de normas regimentais nos últimos 06 meses anteriores à sua eleição para a comissão, Inadimplente, ou estiver envolvido em quaisquer questão judicial pendente contrário ou a favor do condomínio;
Pablo Henrique- Mensagens : 13
Data de inscrição : 27/02/2020
Re: CAPÍTULO II - DA COMISSÃO ELEITORAL
§ 3° - Os três membros titulares da comissão eleitoral receberá, quando da eleição, pelo período de dois meses, uma remuneração paga pelo condomínio na forma de desconto na taxa ordinária, valor este, nos mesmos moldes ao desconto concedido aos membros do Conselho Fiscal.
Maria Pimenta- Mensagens : 2
Data de inscrição : 28/02/2020
Re: CAPÍTULO II - DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 2º - A Comissão Eleitoral será constituída por três membros titulares e três suplentes, responsáveis pela condução do processo e será presidida por um proprietário de imóvel no condomínio (titular ou cônjuge) eleito em Assembleia para este fim, sendo o mesmo residente ou não no condomínio e estando em dia com as suas obrigações para com o condomínio e em pleno gozo de seu direito eleitoral, não inscrito ou postulante a nenhum cargo eletivo em disputa no pleito eleitoral em curso.
Re: CAPÍTULO II - DA COMISSÃO ELEITORAL
§ 1º - as decisões serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros da comissão;
§ 2º - será permitida a substituição de membro titular da Comissão, por membro suplente, a qualquer tempo, desde que seja por motivo de renúncia do membro titular.
§ 3º - a substituição de membro suplente da Comissão por outro membro só será permitida se for aprovada em assembléia 90 (noventa) dias antes da eleição.
§ 2º - será permitida a substituição de membro titular da Comissão, por membro suplente, a qualquer tempo, desde que seja por motivo de renúncia do membro titular.
§ 3º - a substituição de membro suplente da Comissão por outro membro só será permitida se for aprovada em assembléia 90 (noventa) dias antes da eleição.
Re: CAPÍTULO II - DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 3º - É vedada a participação na Comissão Eleitoral de:
I. quem foi multado por descumprimento de normas regimentais nos últimos 06 meses anteriores à data da Assembléia para eleição da comissão eleitoral ou estiver envolvido em quaisquer questão judicial pendente contrário ou a favor do condomínio;
II. quem estiver inadimplente com o condomínio na data da Assembléia para eleição da comissão;
III. ter candidato ao pleito, como sendo seu parente ou familiar, até terceiro grau;
IV. quem estiver impedido por lei especial, condenado por crime falimentar de prevaricação, suborno, concussão e peculato, crimes contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade ou a alguma pena criminal.
I. quem foi multado por descumprimento de normas regimentais nos últimos 06 meses anteriores à data da Assembléia para eleição da comissão eleitoral ou estiver envolvido em quaisquer questão judicial pendente contrário ou a favor do condomínio;
II. quem estiver inadimplente com o condomínio na data da Assembléia para eleição da comissão;
III. ter candidato ao pleito, como sendo seu parente ou familiar, até terceiro grau;
IV. quem estiver impedido por lei especial, condenado por crime falimentar de prevaricação, suborno, concussão e peculato, crimes contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade ou a alguma pena criminal.
Re: CAPÍTULO II - DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 4º - Caberá à Comissão Eleitoral:
I. preparar e divulgar o Edital de Convocação das Eleições e o cronograma do processo eleitoral até 60 (sessenta) dias antes das eleições;
II. realizar o processo eleitoral, observados os prazos do edital;
III. cumprir e fazer cumprir a Convenção, Regimento Interno e este Regulamento;
IV. acolher pedido de registro de candidatura dos candidatos, de acordo com este Regulamento ;
V. analisar a documentação pertinente à inscrição dos candidatos homologar ou não os seus registros até 30 (trinta) dias antes das eleições;
VI. acolher, examinar e decidir sobre recurso e pedido de impugnação dos candidatos inscritos até 15 (quinze) dias antes das eleições;
VII. decidir sobre os casos omissos neste Regulamento;
VIII. credenciar representantes dos candidatos ou chapas.
IX. assegurar condições de igualdade aos candidatos, zelando pela preservação dos princípios democráticos;
X. Encaminhar a todos os moradores, até 10 (dez) dias antes da eleições, as propostas dos candidatos, usando todos os meios de divulgação disponíveis (murais internos do condomínio, mala direta (e-mail) dos moradores, portal do condomínio, caixas postais das unidades, entre outros;
I. preparar e divulgar o Edital de Convocação das Eleições e o cronograma do processo eleitoral até 60 (sessenta) dias antes das eleições;
II. realizar o processo eleitoral, observados os prazos do edital;
III. cumprir e fazer cumprir a Convenção, Regimento Interno e este Regulamento;
IV. acolher pedido de registro de candidatura dos candidatos, de acordo com este Regulamento ;
V. analisar a documentação pertinente à inscrição dos candidatos homologar ou não os seus registros até 30 (trinta) dias antes das eleições;
VI. acolher, examinar e decidir sobre recurso e pedido de impugnação dos candidatos inscritos até 15 (quinze) dias antes das eleições;
VII. decidir sobre os casos omissos neste Regulamento;
VIII. credenciar representantes dos candidatos ou chapas.
IX. assegurar condições de igualdade aos candidatos, zelando pela preservação dos princípios democráticos;
X. Encaminhar a todos os moradores, até 10 (dez) dias antes da eleições, as propostas dos candidatos, usando todos os meios de divulgação disponíveis (murais internos do condomínio, mala direta (e-mail) dos moradores, portal do condomínio, caixas postais das unidades, entre outros;
Re: CAPÍTULO II - DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 5º - Caberá ao Presidente da Comissão Eleitoral:
I. presidir a Comissão, coordenar e conduzir os trabalhos necessários à realização do pleito;
II. cumprir e fazer cumprir a Convenção, o Regimento Interno e este Regulamento;
I. presidir a Comissão, coordenar e conduzir os trabalhos necessários à realização do pleito;
Re: CAPÍTULO II - DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 6º - Caberá ao Secretário:
I. prestar serviços/apoio de secretaria e aos membros da comissão eleitoral;
I. prestar serviços/apoio de secretaria e aos membros da comissão eleitoral;
Re: CAPÍTULO II - DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 7º - No caso de impedimento ou ausência temporária do Presidente, o Secretário assumirá o 1o Suplente assumirá suas funções.
Re: CAPÍTULO II - DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 8º - A Comissão Eleitoral será automaticamente dissolvida após a proclamação oficial do resultado da eleição durante a Assembléia de votação dos candidatos.
Re: CAPÍTULO II - DA COMISSÃO ELEITORAL
Admin escreveu:Art. 4º - Caberá à Comissão Eleitoral:
I. preparar e divulgar o Edital de Convocação das Eleições e o cronograma do processo eleitoral até 60 (sessenta) dias antes das eleições;
II. realizar o processo eleitoral, observados os prazos do edital;
III. cumprir e fazer cumprir a Convenção, Regimento Interno e este Regulamento;
IV. acolher pedido de registro de candidatura dos candidatos, de acordo com este Regulamento ;
V. analisar a documentação pertinente à inscrição dos candidatos homologar ou não os seus registros até 30 (trinta) dias antes das eleições;
VI. acolher, examinar e decidir sobre recurso e pedido de impugnação dos candidatos inscritos até 15 (quinze) dias antes das eleições;
VII. decidir sobre os casos omissos neste Regulamento;
VIII. credenciar representantes dos candidatos ou chapas.
IX. assegurar condições de igualdade aos candidatos, zelando pela preservação dos princípios democráticos;
X. Encaminhar a todos os moradores, até 10 (dez) dias antes da eleições, as propostas dos candidatos, usando todos os meios de divulgação disponíveis (murais internos do condomínio, mala direta (e-mail) dos moradores, portal do condomínio, caixas postais das unidades, entre outros;
Art. 4º - Caberá à Comissão Eleitoral:
I. preparar e divulgar o Edital de Convocação das Eleições e o cronograma do processo eleitoral até 60 (sessenta) dias antes das eleições;
II. realizar o processo eleitoral, observados os prazos do edital;
III. cumprir e fazer cumprir a Convenção, Regimento Interno e este Regulamento;
IV. acolher pedido de registro de candidatura dos candidatos, de acordo com este Regulamento ;
V. analisar a documentação pertinente à inscrição dos candidatos homologar ou não os seus registros;
V. proceder ao exame dos requisitos a serem observados pelos candidatos
VI. acolher, examinar e decidir sobre recurso e pedido de impugnação dos candidatos inscritos;
VII. decidir sobre os casos omissos neste Regulamento;
VIII. credenciar representantes dos candidatos ou chapas.
IX. assegurar condições de igualdade aos candidatos, zelando pela preservação dos princípios democráticos;
X. Encaminhar a todos os moradores, até 10 (dez) dias antes da eleições, as propostas dos candidatos, usando todos os meios de divulgação disponíveis (murais internos do condomínio, mala direta (e-mail) dos moradores, portal do condomínio, caixas postais das unidades, entre outros;
XI. orientar e conduzir o processo eleitoral, atuando como órgão disciplinador e decisório;
XII. atuar como órgão fiscalizador para assegurar a legitimidade e a moralidade do processo eleitoral, a isonomia entre os candidatos e o cumprimento das normas eleitorais, deliberando inclusive sobre eventual pedido de Candidato quanto ao acompanhamento de todas as fases do processo eleitoral;
XIII. elaborar e cumprir o calendário, observados os prazos estabelecidos neste Regulamento para as diversas fases do processo eleitoral;
XIV. preparar a documentação a ser utilizada no processo eleitoral;
XV. dar publicidade ao processo eleitoral, em todas as suas fases; X
XVI. promover a apuração geral dos votos;
XVII. credenciar, dentre os eleitores, os Fiscais indicados pelos Candidatos, para desempenharem a referida função, pautada no respeito pessoal, na ética e no bom senso;
CAPITULO II-DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 3º - É vedada a participação na Comissão Eleitoral de:
I. quem estiver sido multado por descumprimento de normas regimentais nos últimos 06 meses anteriores à sua eleição para a comissão ou estiver envolvido em quaisquer questão judicial pendente contrário ou a favor do condomínio;
II. ter candidato ao pleito, como sendo seu parente e afins, até terceiro grau;
III. quem estiver impedido por lei especial, condenado por crime falimentar de prevaricação, suborno, concussão e peculato, crimes contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade e, ainda, a qual pena criminal.
I. quem estiver sido multado por descumprimento de normas regimentais nos últimos 06 meses anteriores à sua eleição para a comissão ou e
II. ter candidato ao pleito, como sendo seu parente e afins, até terceiro grau;
III. quem estiver impedido por lei especial, condenado por crime falimentar de prevaricação, suborno, concussão e peculato, crimes contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade e, ainda, a qual pena criminal.
IRACEMA ALVES- Mensagens : 11
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