Regulamento de Eleição - Belvedere
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CAPÍTULO VI - DA CAMPANHA ELEITORAL

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Mensagem por Admin Sáb Jan 25, 2020 7:34 am

CAPÍTULO VI
DA CAMPANHA ELEITORAL

Art. 20 - Após a homologação do registro dos candidatos ou chapas, a Comissão Eleitoral terá 2 (dois) dias úteis para a sua divulgação, sendo assegurado, a cada candidato ou chapa, uma relação dos moradores com nome, telefones e e-mails para que os candidatos possam se apresentar e divulgar as suas experiências e competências profissionais e os seus planos ou propostas de trabalho voltadas para à gestão do condomínio.

Art. 21 - Devem ser reservados para cada candidato ou chapa espaço e condições iguais para divulgação dos seus materiais pertinentes à campanha eleitoral nos meios de comunicação disponíveis, a partir da publicação do Edital e do deferimento das candidaturas.
§ 1º - a Comissão Eleitoral deve comunicar aos candidatos, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, os espaços que lhes serão reservados;
§ 2º - caso o espaço reservado não seja totalmente utilizado, a Comissão Eleitoral pode ocupar o mesmo com matérias informativas sobre o pleito, vedado o favorecimento a qualquer candidato ou chapa.
§ 3º - os candidatos ou chapas devem submeter à Comissão Eleitoral o material a ser divulgado, em 2 (duas) vias assinadas e sem rasuras, sendo a segunda via devolvida com recibo, após aprovação. O material também deverá ser entregue em mídia digital para fins de divulgação no site ou e-mails dos moradores;
§ 4º - a Comissão Eleitoral terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para aprovar ou não os materiais que serão divulgados, a partir da data do seu recebimento;
§ 5º - os materiais para divulgação sem aprovação da Comissão Eleitoral, serão devolvidos após o prazo mencionado, cabendo aos candidatos ou chapa ajustá-los para uma nova análise e posterior aprovação se for o caso.

Art. 22 - As publicações devem pautar-se pelos princípios éticos, morais e de respeito aos candidatos participantes do processo eleitoral e dos moradores do condomínio.


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CAPÍTULO VI - DA CAMPANHA ELEITORAL Empty Re: CAPÍTULO VI - DA CAMPANHA ELEITORAL

Mensagem por Pablo Henrique Qui Fev 27, 2020 3:07 pm

Proposta:

" Art. 21 - .........."...

§ 6° - É vedada, 48 (Quarenta e oito) horas antes da Assembleia que elegerá a Nova Gestão, a Campanha e Propaganda Eleitoral;

§ 7° - Considera-se propaganda enganosa qualquer prática que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir com isso vantagem à determinada candidatura;

§ 8° - Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, o oferecimento ou a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, pelo apoio para candidatura;

§ 9° - É vedada a Boca de Urna.




Pablo Henrique

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CAPÍTULO VI - DA CAMPANHA ELEITORAL Empty Re: CAPÍTULO VI - DA CAMPANHA ELEITORAL

Mensagem por Maria Pimenta Sex Fev 28, 2020 10:28 pm

§ 6° - Os candidatos, avulso (individual), terão até 10 minutos para apresentar suas propostas de programa de trabalho em Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária.

Maria Pimenta

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Mensagem por Admin Qua Mar 04, 2020 3:26 am

Art. 20 - Após a homologação do registro dos candidatos, será dado um prazo de 5 (cinco) dias úteis para que cada candidato apresente sua proposta de trabalho, currículo ou qualquer informações que julgar pertinente para divulgação junto aos moradores/proprietários de unidades no condomínio.

$ 1 - a Comissão Eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleições, deverá enviar aos moradores/proprietários as propostas/documentos dos candidatos, usando todos os meios de divulgação disponíveis (murais internos do condomínio, mala direta (e-mail) dos moradores, portal do condomínio, caixas postais das unidades, entre outros;
$ 2 - só serão encaminhados documentos/assuntos relacionados/vinculados as proposta para gestão do condomínio, devendo a Comissão Eleitoral oficializar ao candidato a não veiculação de qualquer documento encaminhado por não atender os critérios exigidos.


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CAPÍTULO VI - DA CAMPANHA ELEITORAL Empty Re: CAPÍTULO VI - DA CAMPANHA ELEITORAL

Mensagem por Admin Qua Mar 04, 2020 3:33 am

Art. 21 - Devem ser reservados para cada candidato ou chapa espaço e condições iguais para divulgação dos seus materiais pertinentes à campanha eleitoral nos meios de comunicação disponíveis, a partir da publicação do Edital e do deferimento das candidaturas.
§ 1º - a Comissão Eleitoral deve informar aos candidatos os espaços que foram divulgados os materiais;
§ 2º - caso o espaço reservado não seja totalmente utilizado, a Comissão Eleitoral pode divulgar matérias informativas sobre o pleito, vedado o favorecimento a qualquer candidato ou chapa.
§ 3º - os candidatos ou chapas devem submeter à Comissão Eleitoral o material a ser divulgado, por meio digital (e-mail oficial informado na ficha de inscrição da candidatura).
§ 4º - a Comissão Eleitoral terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para aprovar ou não os materiais que serão divulgados, a partir da data do seu recebimento;
§ 5º - os materiais para divulgação sem aprovação da Comissão Eleitoral, serão devolvidos após o prazo mencionado, cabendo aos candidatos ou chapa ajustá-los para uma nova análise e posterior aprovação se for o caso.

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Mensagem por Admin Qua Mar 04, 2020 5:00 am

Artigo 22. É facultada ao candidato a realização de campanha eleitoral que se desenvolverá dentro de limites éticos e morais, reservando-se o mais amplo respeito a todos os envolvidos, sendo de exclusiva responsabilidade do candidato todos os atos praticados durante a campanha eleitoral.
Artigo 23. O candidato é responsável pelas matérias que veicular e arcará com eventuais perdas e danos que causar a terceiros ou ao Condominio.
Artigo 24. Durante a campanha, a Comissão Eleitoral divulgará, pelo seu Portal e/ou por outros meios digitais, as informações relativas ao currículo do candidato e sua proposta de
trabalho no Conselho Deliberativo ou Fiscal, de acordo com formatação preestabelecida pela Comissão Eleitoral, vedada a distinção de tratamento entre candidatos.
§1°. A Comissão Eleitoral reserva o direito de não publicar matéria ofensiva à moral, aos bons costumes, à ordem pública ou à imagem de qualquer pessoa física ou jurídica,
inclusive às Patrocinadoras, Instituidoras e à própria Comissão Eleitoral.
§2°. Será permitido a todos os candidatos o envio de material impresso aos eleitores, através da Caixa Postal, por uma única vez, desde que o material seja entregue a Comissão Eleitoral já confeccionado e os custos relacionados a essa remessa, sejam antecipadamente quitados pelos candidatos interessados. A identificação do destinatário no material
será realizada pela Comissão Eleitoral, de forma que aos candidatos não será fornecida qualquer relação de endereços dos eleitores.
§3°. A Comissão Eleitoral não incorrerá em custos de campanha dos candidatos, além dos previstos no caput deste artigo.

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Mensagem por IRACEMA ALVES Qui Mar 05, 2020 1:40 pm

Pablo Henrique escreveu:Proposta:

" Art. 21 - .........."...

§ 6° - É vedada, 48 (Quarenta e oito) horas antes da Assembleia que elegerá a Nova Gestão, a Campanha e Propaganda Eleitoral;

§ 7° - Considera-se propaganda enganosa qualquer prática que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir com isso vantagem à determinada candidatura;

§ 8° - Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, o oferecimento ou a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, pelo apoio para candidatura;

§ 9° - É vedada a Boca de Urna.




De acordo.

IRACEMA ALVES

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