CAPÍTULO VI - DA CAMPANHA ELEITORAL
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Regulamento de Eleição - Belvedere :: Grupo de Trabalho :: Elaboração do Regulamento - Análise Inicial
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CAPÍTULO VI - DA CAMPANHA ELEITORAL
CAPÍTULO VI
DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 20 - Após a homologação do registro dos candidatos ou chapas, a Comissão Eleitoral terá 2 (dois) dias úteis para a sua divulgação, sendo assegurado, a cada candidato ou chapa, uma relação dos moradores com nome, telefones e e-mails para que os candidatos possam se apresentar e divulgar as suas experiências e competências profissionais e os seus planos ou propostas de trabalho voltadas para à gestão do condomínio.
Art. 21 - Devem ser reservados para cada candidato ou chapa espaço e condições iguais para divulgação dos seus materiais pertinentes à campanha eleitoral nos meios de comunicação disponíveis, a partir da publicação do Edital e do deferimento das candidaturas.
§ 1º - a Comissão Eleitoral deve comunicar aos candidatos, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, os espaços que lhes serão reservados;
§ 2º - caso o espaço reservado não seja totalmente utilizado, a Comissão Eleitoral pode ocupar o mesmo com matérias informativas sobre o pleito, vedado o favorecimento a qualquer candidato ou chapa.
§ 3º - os candidatos ou chapas devem submeter à Comissão Eleitoral o material a ser divulgado, em 2 (duas) vias assinadas e sem rasuras, sendo a segunda via devolvida com recibo, após aprovação. O material também deverá ser entregue em mídia digital para fins de divulgação no site ou e-mails dos moradores;
§ 4º - a Comissão Eleitoral terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para aprovar ou não os materiais que serão divulgados, a partir da data do seu recebimento;
§ 5º - os materiais para divulgação sem aprovação da Comissão Eleitoral, serão devolvidos após o prazo mencionado, cabendo aos candidatos ou chapa ajustá-los para uma nova análise e posterior aprovação se for o caso.
Art. 22 - As publicações devem pautar-se pelos princípios éticos, morais e de respeito aos candidatos participantes do processo eleitoral e dos moradores do condomínio.
DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 20 - Após a homologação do registro dos candidatos ou chapas, a Comissão Eleitoral terá 2 (dois) dias úteis para a sua divulgação, sendo assegurado, a cada candidato ou chapa, uma relação dos moradores com nome, telefones e e-mails para que os candidatos possam se apresentar e divulgar as suas experiências e competências profissionais e os seus planos ou propostas de trabalho voltadas para à gestão do condomínio.
Art. 21 - Devem ser reservados para cada candidato ou chapa espaço e condições iguais para divulgação dos seus materiais pertinentes à campanha eleitoral nos meios de comunicação disponíveis, a partir da publicação do Edital e do deferimento das candidaturas.
§ 1º - a Comissão Eleitoral deve comunicar aos candidatos, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, os espaços que lhes serão reservados;
§ 2º - caso o espaço reservado não seja totalmente utilizado, a Comissão Eleitoral pode ocupar o mesmo com matérias informativas sobre o pleito, vedado o favorecimento a qualquer candidato ou chapa.
§ 3º - os candidatos ou chapas devem submeter à Comissão Eleitoral o material a ser divulgado, em 2 (duas) vias assinadas e sem rasuras, sendo a segunda via devolvida com recibo, após aprovação. O material também deverá ser entregue em mídia digital para fins de divulgação no site ou e-mails dos moradores;
§ 4º - a Comissão Eleitoral terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para aprovar ou não os materiais que serão divulgados, a partir da data do seu recebimento;
§ 5º - os materiais para divulgação sem aprovação da Comissão Eleitoral, serão devolvidos após o prazo mencionado, cabendo aos candidatos ou chapa ajustá-los para uma nova análise e posterior aprovação se for o caso.
Art. 22 - As publicações devem pautar-se pelos princípios éticos, morais e de respeito aos candidatos participantes do processo eleitoral e dos moradores do condomínio.
Re: CAPÍTULO VI - DA CAMPANHA ELEITORAL
Proposta:
" Art. 21 - .........."...
§ 6° - É vedada, 48 (Quarenta e oito) horas antes da Assembleia que elegerá a Nova Gestão, a Campanha e Propaganda Eleitoral;
§ 7° - Considera-se propaganda enganosa qualquer prática que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir com isso vantagem à determinada candidatura;
§ 8° - Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, o oferecimento ou a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, pelo apoio para candidatura;
§ 9° - É vedada a Boca de Urna.
" Art. 21 - .........."...
§ 6° - É vedada, 48 (Quarenta e oito) horas antes da Assembleia que elegerá a Nova Gestão, a Campanha e Propaganda Eleitoral;
§ 7° - Considera-se propaganda enganosa qualquer prática que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir com isso vantagem à determinada candidatura;
§ 8° - Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, o oferecimento ou a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, pelo apoio para candidatura;
§ 9° - É vedada a Boca de Urna.
Pablo Henrique- Mensagens : 13
Data de inscrição : 27/02/2020
Re: CAPÍTULO VI - DA CAMPANHA ELEITORAL
§ 6° - Os candidatos, avulso (individual), terão até 10 minutos para apresentar suas propostas de programa de trabalho em Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária.
Maria Pimenta- Mensagens : 2
Data de inscrição : 28/02/2020
Re: CAPÍTULO VI - DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 20 - Após a homologação do registro dos candidatos, será dado um prazo de 5 (cinco) dias úteis para que cada candidato apresente sua proposta de trabalho, currículo ou qualquer informações que julgar pertinente para divulgação junto aos moradores/proprietários de unidades no condomínio.
$ 1 - a Comissão Eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleições, deverá enviar aos moradores/proprietários as propostas/documentos dos candidatos, usando todos os meios de divulgação disponíveis (murais internos do condomínio, mala direta (e-mail) dos moradores, portal do condomínio, caixas postais das unidades, entre outros;
$ 2 - só serão encaminhados documentos/assuntos relacionados/vinculados as proposta para gestão do condomínio, devendo a Comissão Eleitoral oficializar ao candidato a não veiculação de qualquer documento encaminhado por não atender os critérios exigidos.
$ 1 - a Comissão Eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleições, deverá enviar aos moradores/proprietários as propostas/documentos dos candidatos, usando todos os meios de divulgação disponíveis (murais internos do condomínio, mala direta (e-mail) dos moradores, portal do condomínio, caixas postais das unidades, entre outros;
$ 2 - só serão encaminhados documentos/assuntos relacionados/vinculados as proposta para gestão do condomínio, devendo a Comissão Eleitoral oficializar ao candidato a não veiculação de qualquer documento encaminhado por não atender os critérios exigidos.
Re: CAPÍTULO VI - DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 21 - Devem ser reservados para cada candidato ou chapa espaço e condições iguais para divulgação dos seus materiais pertinentes à campanha eleitoral nos meios de comunicação disponíveis, a partir da publicação do Edital e do deferimento das candidaturas.
§ 1º - a Comissão Eleitoral deve informar aos candidatos os espaços que foram divulgados os materiais;
§ 2º -caso o espaço reservado não seja totalmente utilizado, a Comissão Eleitoral pode divulgar matérias informativas sobre o pleito, vedado o favorecimento a qualquer candidato ou chapa.
§ 3º - os candidatosou chapas devem submeter à Comissão Eleitoral o material a ser divulgado, por meio digital (e-mail oficial informado na ficha de inscrição da candidatura).
§ 4º - a Comissão Eleitoral terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para aprovar ou não os materiais que serão divulgados, a partir da data do seu recebimento;
§ 5º - os materiais para divulgação sem aprovação da Comissão Eleitoral, serão devolvidos após o prazo mencionado, cabendo aos candidatosou chapa ajustá-los para uma nova análise e posterior aprovação se for o caso.
§ 1º - a Comissão Eleitoral deve informar aos candidatos os espaços que foram divulgados os materiais;
§ 2º -
§ 3º - os candidatos
§ 4º - a Comissão Eleitoral terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para aprovar ou não os materiais que serão divulgados, a partir da data do seu recebimento;
§ 5º - os materiais para divulgação sem aprovação da Comissão Eleitoral, serão devolvidos após o prazo mencionado, cabendo aos candidatos
Re: CAPÍTULO VI - DA CAMPANHA ELEITORAL
Artigo 22. É facultada ao candidato a realização de campanha eleitoral que se desenvolverá dentro de limites éticos e morais, reservando-se o mais amplo respeito a todos os envolvidos, sendo de exclusiva responsabilidade do candidato todos os atos praticados durante a campanha eleitoral.
Artigo 23. O candidato é responsável pelas matérias que veicular e arcará com eventuais perdas e danos que causar a terceiros ou ao Condominio.
Artigo 24. Durante a campanha, a Comissão Eleitoral divulgará, pelo seu Portal e/ou por outros meios digitais, as informações relativas ao currículo do candidato e sua proposta de
trabalho no Conselho Deliberativo ou Fiscal, de acordo com formatação preestabelecida pela Comissão Eleitoral, vedada a distinção de tratamento entre candidatos.
§1°. A Comissão Eleitoral reserva o direito de não publicar matéria ofensiva à moral, aos bons costumes, à ordem pública ou à imagem de qualquer pessoa física ou jurídica,
inclusive às Patrocinadoras, Instituidoras e à própria Comissão Eleitoral.
§2°. Será permitido a todos os candidatos o envio de material impresso aos eleitores, através da Caixa Postal, por uma única vez, desde que o material seja entregue a Comissão Eleitoral já confeccionado e os custos relacionados a essa remessa, sejam antecipadamente quitados pelos candidatos interessados. A identificação do destinatário no material
será realizada pela Comissão Eleitoral, de forma que aos candidatos não será fornecida qualquer relação de endereços dos eleitores.
§3°. A Comissão Eleitoral não incorrerá em custos de campanha dos candidatos, além dos previstos no caput deste artigo.
Artigo 23. O candidato é responsável pelas matérias que veicular e arcará com eventuais perdas e danos que causar a terceiros ou ao Condominio.
Artigo 24. Durante a campanha, a Comissão Eleitoral divulgará, pelo seu Portal e/ou por outros meios digitais, as informações relativas ao currículo do candidato e sua proposta de
trabalho no Conselho Deliberativo ou Fiscal, de acordo com formatação preestabelecida pela Comissão Eleitoral, vedada a distinção de tratamento entre candidatos.
§1°. A Comissão Eleitoral reserva o direito de não publicar matéria ofensiva à moral, aos bons costumes, à ordem pública ou à imagem de qualquer pessoa física ou jurídica,
inclusive às Patrocinadoras, Instituidoras e à própria Comissão Eleitoral.
§2°. Será permitido a todos os candidatos o envio de material impresso aos eleitores, através da Caixa Postal, por uma única vez, desde que o material seja entregue a Comissão Eleitoral já confeccionado e os custos relacionados a essa remessa, sejam antecipadamente quitados pelos candidatos interessados. A identificação do destinatário no material
será realizada pela Comissão Eleitoral, de forma que aos candidatos não será fornecida qualquer relação de endereços dos eleitores.
§3°. A Comissão Eleitoral não incorrerá em custos de campanha dos candidatos, além dos previstos no caput deste artigo.
Re: CAPÍTULO VI - DA CAMPANHA ELEITORAL
Pablo Henrique escreveu:Proposta:
" Art. 21 - .........."...
§ 6° - É vedada, 48 (Quarenta e oito) horas antes da Assembleia que elegerá a Nova Gestão, a Campanha e Propaganda Eleitoral;
§ 7° - Considera-se propaganda enganosa qualquer prática que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir com isso vantagem à determinada candidatura;
§ 8° - Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, o oferecimento ou a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, pelo apoio para candidatura;
§ 9° - É vedada a Boca de Urna.
De acordo.
IRACEMA ALVES- Mensagens : 11
Data de inscrição : 28/01/2020
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