Regulamento de Eleição - Belvedere
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CAPÍTULO V - DOS ELEITORES E CANDIDATOS

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Mensagem por Admin Sáb Jan 25, 2020 7:35 am

CAPÍTULO V
DOS ELEITORES E CANDIDATOS

Art. 14 - Poderão votar os moradores que estejam em dia com suas obrigações junto ao condomínio no dia da realização da Assembleia convocada para este fim.

Art. 15 - Não poderá ser votado o morador e candidato que, previamente, não estiver inscrito no processo eleitoral, conforme o previsto neste regulamento, bem como, não poderá ser votado ou votar aquele que não estiver em dia com as suas obrigações administrativas e financeiras junto à administração do condomínio.

Art. 16 - Constituem requisitos obrigatórios para o exercício do cargo de Síndico:
I. ser proprietário, morador ou não no condomínio, estar em dia com as questões administrativas, financeiras e outras obrigações conforme os normativos vigentes do condomínio, não ter sido multado por infrações regimentais nos últimos 6 meses da data de sua inscrição e não estar com questões judicias pendentes e/ou em andamento em desfavor do condomínio;
II. não estar cumprindo punição cível ou criminal resultante de processo judicial;
III. não estar sendo processado por insolvência civil ou ser sócio cotista de empresa ou prestadores de serviços junto ao condomínio.

Art. 17 - Constituem requisitos obrigatórios para o exercício do cargo de Subsíndico:
I. ser proprietário e morador do condomínio, estar em dia com as questões administrativas, financeiras e outras obrigações conforme os normativos vigentes do condomínio, não ter sido multado por infrações regimentais nos últimos 6 meses da data de sua inscrição e não estar com questões judicias pendentes e/ou em andamento em desfavor do condomínio;
II. não estar cumprindo punição cível ou criminal resultante de processo judicial;
IV. não estar sendo processado por insolvência civil ou ser sócio cotista de empresa ou prestadores de serviços junto ao condomínio.

Art. 18 - Constituem requisitos para o exercício dos cargos de Conselheiros Fiscais:
I. ser proprietário, morador ou não no condomínio, estar em dia com as questões administrativas e financeiras e outras obrigações conforme os normativos vigentes do condomínio, não ter sido multado por infrações regimentais nos últimos 6 meses da data de sua inscrição e não estar com questões judiciais pendentes e/ou em andamento em desfavor do condomínio;
II. não estar cumprindo punição cível ou criminal resultante de processo judicial;
III. não estar sendo processado por insolvência civil ou ser sócio cotista de empresa ou prestadores de serviços junto ao condomínio.

Art. 19 - Será negado registro de candidatura em desacordo com este Regulamento, Convenção e o Edital de Convocação.


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Mensagem por Pablo Henrique Qui Fev 27, 2020 2:30 pm

Proposta:
VETAR todo o Artigo 18 (Tema não faz parte do que foi deliberado e aprovado em Assembleia - Regulamento de Eleição de Síndico e Subsíndico).

" Art. 18 - Constituem requisitos para o exercício dos cargos de Conselheiros Fiscais:
I. ser proprietário, morador ou não no condomínio, estar em dia com as questões administrativas e financeiras e outras obrigações conforme os normativos vigentes do condomínio, não ter sido multado por infrações regimentais nos últimos 6 meses da data de sua inscrição e não estar com questões judiciais pendentes e/ou em andamento em desfavor do condomínio;
II. não estar cumprindo punição cível ou criminal resultante de processo judicial;
III. não estar sendo processado por insolvência civil ou ser sócio cotista de empresa ou prestadores de serviços junto ao condomínio".

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Mensagem por Admin Qua Mar 04, 2020 3:00 am

Pablo Henrique escreveu:Proposta:
VETAR todo o Artigo 18 (Tema não faz parte do que foi deliberado e aprovado em Assembleia - Regulamento de Eleição de Síndico e Subsíndico).

" Art. 18 - Constituem requisitos para o exercício dos cargos de Conselheiros Fiscais:
I. ser proprietário, morador ou não no condomínio, estar em dia com as questões administrativas e financeiras e outras obrigações conforme os normativos vigentes do condomínio, não ter sido multado por infrações regimentais nos últimos 6 meses da data de sua inscrição e não estar com questões judiciais pendentes e/ou em andamento em desfavor do condomínio;
II. não estar cumprindo punição cível ou criminal resultante de processo judicial;
III. não estar sendo processado por insolvência civil ou ser sócio cotista de empresa ou prestadores de serviços junto ao condomínio".

Minha opinião é que devemos apresentar um Regulamento Eleitoral para todos os cargos eletivos, independente se não foi deliberado a respeito. Cabe a Assembléia decidir se não serão aceitos os demais cargos eletivos. Se não for aceito na Assembléia, retira-se os demais cargos. Não é produtivo/recomendável criar vários regulamentos eleitorais.

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Mensagem por Admin Qua Mar 04, 2020 3:00 am

CAPÍTULO V
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Art. 14 - Poderão votar os proprietários ou moradores que estejam em dia com suas obrigações junto ao condomínio no dia da realização da Assembleia convocada para este fim.

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Mensagem por Admin Qua Mar 04, 2020 3:01 am

Art. 15 - Não poderá ser votado o proprietário ou morador candidato que, previamente, não estiver inscrito no processo eleitoral, conforme o previsto neste regulamento, bem como, não poderá ser votado ou votar aquele que não estiver em dia com as suas obrigações administrativas e financeiras junto à administração do condomínio.

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Mensagem por Admin Qua Mar 04, 2020 3:11 am

Art. 16 - Constituem requisitos obrigatórios para o exercício de qualquer cargo eletivo (titular ou suplente) neste Regulamento Eleitoral (síndico, subsíndico, conselho fiscal):
I. ser proprietário (titular ou conjuge), morador ou não no condomínio;
II. estar em dia com as questões administrativas, financeiras e outras obrigações conforme os normativos vigentes do condomínio;
III. não ter sido multado por infrações regimentais nos últimos 6 meses da data de sua inscrição e não estar com questões judicias pendentes e/ou em andamento em desfavor do condomínio;
IV. não ser sócio cotista de empresa ou prestadores de serviços junto ao condomínio;
V. não estar sendo processado por insolvência civil;
VI. não estar impedido por lei especial, condenado por crime falimentar de prevaricação, suborno, concussão e peculato, crimes contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade e, ainda, a qualquer pena cível ou criminal resultante de processo judicial;


Art. 17 - Constituem requisitos obrigatórios para o exercício do cargo de Subsíndico:
I. ser proprietário e morador do condomínio, estar em dia com as questões administrativas, financeiras e outras obrigações conforme os normativos vigentes do condomínio, não ter sido multado por infrações regimentais nos últimos 6 meses da data de sua inscrição e não estar com questões judicias pendentes e/ou em andamento em desfavor do condomínio;
II. não estar cumprindo punição cível ou criminal resultante de processo judicial;
IV. não estar sendo processado por insolvência civil ou ser sócio cotista de empresa ou prestadores de serviços junto ao condomínio.

Art. 18 - Constituem requisitos para o exercício dos cargos de Conselheiros Fiscais:
I. ser proprietário, morador ou não no condomínio, estar em dia com as questões administrativas e financeiras e outras obrigações conforme os normativos vigentes do condomínio, não ter sido multado por infrações regimentais nos últimos 6 meses da data de sua inscrição e não estar com questões judiciais pendentes e/ou em andamento em desfavor do condomínio;
II. não estar cumprindo punição cível ou criminal resultante de processo judicial;
III. não estar sendo processado por insolvência civil ou ser sócio cotista de empresa ou prestadores de serviços junto ao condomínio.

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Mensagem por Admin Qua Mar 04, 2020 3:14 am

Art. 19 - Será negado registro de candidatura em desacordo com este Regulamento, Convenção e o Edital de Convocação, devendo a Comissão Eleitoral publicar conforme prazos definidos, os registros aceitos e indeferidos.

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Mensagem por IRACEMA ALVES Qui Mar 05, 2020 2:15 pm

Art. 18 - Constituem requisitos para o exercício dos cargos de Conselheiros Fiscais:
I. ser proprietário, morador ou não no condomínio, estar em dia com as questões administrativas e financeiras e outras obrigações conforme os normativos vigentes do condomínio, não ter sido multado por infrações regimentais nos últimos 6 meses da data de sua inscrição e não estar com questões judiciais pendentes e/ou em andamento em desfavor do condomínio;
II. não estar cumprindo punição cível ou criminal resultante de processo judicial;
III. não estar sendo processado por insolvência civil ou ser sócio cotista de empresa ou prestadores de serviços junto ao condomínio.

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