CAPÍTULO V - DOS ELEITORES E CANDIDATOS
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Regulamento de Eleição - Belvedere :: Grupo de Trabalho :: Elaboração do Regulamento - Análise Inicial
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CAPÍTULO V - DOS ELEITORES E CANDIDATOS
CAPÍTULO V
DOS ELEITORES E CANDIDATOS
Art. 14 - Poderão votar os moradores que estejam em dia com suas obrigações junto ao condomínio no dia da realização da Assembleia convocada para este fim.
Art. 15 - Não poderá ser votado o morador e candidato que, previamente, não estiver inscrito no processo eleitoral, conforme o previsto neste regulamento, bem como, não poderá ser votado ou votar aquele que não estiver em dia com as suas obrigações administrativas e financeiras junto à administração do condomínio.
Art. 16 - Constituem requisitos obrigatórios para o exercício do cargo de Síndico:
I. ser proprietário, morador ou não no condomínio, estar em dia com as questões administrativas, financeiras e outras obrigações conforme os normativos vigentes do condomínio, não ter sido multado por infrações regimentais nos últimos 6 meses da data de sua inscrição e não estar com questões judicias pendentes e/ou em andamento em desfavor do condomínio;
II. não estar cumprindo punição cível ou criminal resultante de processo judicial;
III. não estar sendo processado por insolvência civil ou ser sócio cotista de empresa ou prestadores de serviços junto ao condomínio.
Art. 17 - Constituem requisitos obrigatórios para o exercício do cargo de Subsíndico:
I. ser proprietário e morador do condomínio, estar em dia com as questões administrativas, financeiras e outras obrigações conforme os normativos vigentes do condomínio, não ter sido multado por infrações regimentais nos últimos 6 meses da data de sua inscrição e não estar com questões judicias pendentes e/ou em andamento em desfavor do condomínio;
II. não estar cumprindo punição cível ou criminal resultante de processo judicial;
IV. não estar sendo processado por insolvência civil ou ser sócio cotista de empresa ou prestadores de serviços junto ao condomínio.
Art. 18 - Constituem requisitos para o exercício dos cargos de Conselheiros Fiscais:
I. ser proprietário, morador ou não no condomínio, estar em dia com as questões administrativas e financeiras e outras obrigações conforme os normativos vigentes do condomínio, não ter sido multado por infrações regimentais nos últimos 6 meses da data de sua inscrição e não estar com questões judiciais pendentes e/ou em andamento em desfavor do condomínio;
II. não estar cumprindo punição cível ou criminal resultante de processo judicial;
III. não estar sendo processado por insolvência civil ou ser sócio cotista de empresa ou prestadores de serviços junto ao condomínio.
Art. 19 - Será negado registro de candidatura em desacordo com este Regulamento, Convenção e o Edital de Convocação.
DOS ELEITORES E CANDIDATOS
Art. 14 - Poderão votar os moradores que estejam em dia com suas obrigações junto ao condomínio no dia da realização da Assembleia convocada para este fim.
Art. 15 - Não poderá ser votado o morador e candidato que, previamente, não estiver inscrito no processo eleitoral, conforme o previsto neste regulamento, bem como, não poderá ser votado ou votar aquele que não estiver em dia com as suas obrigações administrativas e financeiras junto à administração do condomínio.
Art. 16 - Constituem requisitos obrigatórios para o exercício do cargo de Síndico:
I. ser proprietário, morador ou não no condomínio, estar em dia com as questões administrativas, financeiras e outras obrigações conforme os normativos vigentes do condomínio, não ter sido multado por infrações regimentais nos últimos 6 meses da data de sua inscrição e não estar com questões judicias pendentes e/ou em andamento em desfavor do condomínio;
II. não estar cumprindo punição cível ou criminal resultante de processo judicial;
III. não estar sendo processado por insolvência civil ou ser sócio cotista de empresa ou prestadores de serviços junto ao condomínio.
Art. 17 - Constituem requisitos obrigatórios para o exercício do cargo de Subsíndico:
I. ser proprietário e morador do condomínio, estar em dia com as questões administrativas, financeiras e outras obrigações conforme os normativos vigentes do condomínio, não ter sido multado por infrações regimentais nos últimos 6 meses da data de sua inscrição e não estar com questões judicias pendentes e/ou em andamento em desfavor do condomínio;
II. não estar cumprindo punição cível ou criminal resultante de processo judicial;
IV. não estar sendo processado por insolvência civil ou ser sócio cotista de empresa ou prestadores de serviços junto ao condomínio.
Art. 18 - Constituem requisitos para o exercício dos cargos de Conselheiros Fiscais:
I. ser proprietário, morador ou não no condomínio, estar em dia com as questões administrativas e financeiras e outras obrigações conforme os normativos vigentes do condomínio, não ter sido multado por infrações regimentais nos últimos 6 meses da data de sua inscrição e não estar com questões judiciais pendentes e/ou em andamento em desfavor do condomínio;
II. não estar cumprindo punição cível ou criminal resultante de processo judicial;
III. não estar sendo processado por insolvência civil ou ser sócio cotista de empresa ou prestadores de serviços junto ao condomínio.
Art. 19 - Será negado registro de candidatura em desacordo com este Regulamento, Convenção e o Edital de Convocação.
Re: CAPÍTULO V - DOS ELEITORES E CANDIDATOS
Proposta:
VETAR todo o Artigo 18 (Tema não faz parte do que foi deliberado e aprovado em Assembleia - Regulamento de Eleição de Síndico e Subsíndico).
" Art. 18 - Constituem requisitos para o exercício dos cargos de Conselheiros Fiscais:
I. ser proprietário, morador ou não no condomínio, estar em dia com as questões administrativas e financeiras e outras obrigações conforme os normativos vigentes do condomínio, não ter sido multado por infrações regimentais nos últimos 6 meses da data de sua inscrição e não estar com questões judiciais pendentes e/ou em andamento em desfavor do condomínio;
II. não estar cumprindo punição cível ou criminal resultante de processo judicial;
III. não estar sendo processado por insolvência civil ou ser sócio cotista de empresa ou prestadores de serviços junto ao condomínio".
VETAR todo o Artigo 18 (Tema não faz parte do que foi deliberado e aprovado em Assembleia - Regulamento de Eleição de Síndico e Subsíndico).
I. ser proprietário, morador ou não no condomínio, estar em dia com as questões administrativas e financeiras e outras obrigações conforme os normativos vigentes do condomínio, não ter sido multado por infrações regimentais nos últimos 6 meses da data de sua inscrição e não estar com questões judiciais pendentes e/ou em andamento em desfavor do condomínio;
II. não estar cumprindo punição cível ou criminal resultante de processo judicial;
III. não estar sendo processado por insolvência civil ou ser sócio cotista de empresa ou prestadores de serviços junto ao condomínio".
Pablo Henrique- Mensagens : 13
Data de inscrição : 27/02/2020
Re: CAPÍTULO V - DOS ELEITORES E CANDIDATOS
Pablo Henrique escreveu:Proposta:
VETAR todo o Artigo 18 (Tema não faz parte do que foi deliberado e aprovado em Assembleia - Regulamento de Eleição de Síndico e Subsíndico)." Art. 18 - Constituem requisitos para o exercício dos cargos de Conselheiros Fiscais:
I. ser proprietário, morador ou não no condomínio, estar em dia com as questões administrativas e financeiras e outras obrigações conforme os normativos vigentes do condomínio, não ter sido multado por infrações regimentais nos últimos 6 meses da data de sua inscrição e não estar com questões judiciais pendentes e/ou em andamento em desfavor do condomínio;
II. não estar cumprindo punição cível ou criminal resultante de processo judicial;
III. não estar sendo processado por insolvência civil ou ser sócio cotista de empresa ou prestadores de serviços junto ao condomínio".
Minha opinião é que devemos apresentar um Regulamento Eleitoral para todos os cargos eletivos, independente se não foi deliberado a respeito. Cabe a Assembléia decidir se não serão aceitos os demais cargos eletivos. Se não for aceito na Assembléia, retira-se os demais cargos. Não é produtivo/recomendável criar vários regulamentos eleitorais.
Re: CAPÍTULO V - DOS ELEITORES E CANDIDATOS
CAPÍTULO V
DOS ELEITORES E CANDIDATOS
Art. 14 - Poderão votar os proprietários ou moradores que estejam em dia com suas obrigações junto ao condomínio no dia da realização da Assembleia convocada para este fim.
DOS ELEITORES E CANDIDATOS
Art. 14 - Poderão votar os proprietários ou moradores que estejam em dia com suas obrigações junto ao condomínio no dia da realização da Assembleia convocada para este fim.
Re: CAPÍTULO V - DOS ELEITORES E CANDIDATOS
Art. 15 - Não poderá ser votado o proprietário ou morador candidato que, previamente, não estiver inscrito no processo eleitoral, conforme o previsto neste regulamento, bem como, não poderá ser votado ou votar aquele que não estiver em dia com as suas obrigações administrativas e financeiras junto à administração do condomínio.
Re: CAPÍTULO V - DOS ELEITORES E CANDIDATOS
Art. 16 - Constituem requisitos obrigatórios para o exercício de qualquer cargo eletivo (titular ou suplente) neste Regulamento Eleitoral (síndico, subsíndico, conselho fiscal):
I. ser proprietário (titular ou conjuge), morador ou não no condomínio;
II. estar em dia com as questões administrativas, financeiras e outras obrigações conforme os normativos vigentes do condomínio;
III. não ter sido multado por infrações regimentais nos últimos 6 meses da data de sua inscrição e não estar com questões judicias pendentes e/ou em andamento em desfavor do condomínio;
IV. não ser sócio cotista de empresa ou prestadores de serviços junto ao condomínio;
V. não estar sendo processado por insolvência civil;
VI. não estar impedido por lei especial, condenado por crime falimentar de prevaricação, suborno, concussão e peculato, crimes contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade e, ainda, a qualquer pena cível ou criminal resultante de processo judicial;
Art. 17 - Constituem requisitos obrigatórios para o exercício do cargo de Subsíndico:
I. ser proprietário e morador do condomínio, estar em dia com as questões administrativas, financeiras e outras obrigações conforme os normativos vigentes do condomínio, não ter sido multado por infrações regimentais nos últimos 6 meses da data de sua inscrição e não estar com questões judicias pendentes e/ou em andamento em desfavor do condomínio;
II. não estar cumprindo punição cível ou criminal resultante de processo judicial;
IV. não estar sendo processado por insolvência civil ou ser sócio cotista de empresa ou prestadores de serviços junto ao condomínio.
Art. 18 - Constituem requisitos para o exercício dos cargos de Conselheiros Fiscais:
I. ser proprietário, morador ou não no condomínio, estar em dia com as questões administrativas e financeiras e outras obrigações conforme os normativos vigentes do condomínio, não ter sido multado por infrações regimentais nos últimos 6 meses da data de sua inscrição e não estar com questões judiciais pendentes e/ou em andamento em desfavor do condomínio;
II. não estar cumprindo punição cível ou criminal resultante de processo judicial;
III. não estar sendo processado por insolvência civil ou ser sócio cotista de empresa ou prestadores de serviços junto ao condomínio.
I. ser proprietário (titular ou conjuge), morador ou não no condomínio;
II. estar em dia com as questões administrativas, financeiras e outras obrigações conforme os normativos vigentes do condomínio;
III. não ter sido multado por infrações regimentais nos últimos 6 meses da data de sua inscrição e não estar com questões judicias pendentes e/ou em andamento em desfavor do condomínio;
IV. não ser sócio cotista de empresa ou prestadores de serviços junto ao condomínio;
V. não estar sendo processado por insolvência civil;
VI. não estar impedido por lei especial, condenado por crime falimentar de prevaricação, suborno, concussão e peculato, crimes contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade e, ainda, a qualquer pena cível ou criminal resultante de processo judicial;
Art. 17 - Constituem requisitos obrigatórios para o exercício do cargo de Subsíndico:
I. ser proprietário e morador do condomínio, estar em dia com as questões administrativas, financeiras e outras obrigações conforme os normativos vigentes do condomínio, não ter sido multado por infrações regimentais nos últimos 6 meses da data de sua inscrição e não estar com questões judicias pendentes e/ou em andamento em desfavor do condomínio;
II. não estar cumprindo punição cível ou criminal resultante de processo judicial;
IV. não estar sendo processado por insolvência civil ou ser sócio cotista de empresa ou prestadores de serviços junto ao condomínio.
Art. 18 - Constituem requisitos para o exercício dos cargos de Conselheiros Fiscais:
I. ser proprietário, morador ou não no condomínio, estar em dia com as questões administrativas e financeiras e outras obrigações conforme os normativos vigentes do condomínio, não ter sido multado por infrações regimentais nos últimos 6 meses da data de sua inscrição e não estar com questões judiciais pendentes e/ou em andamento em desfavor do condomínio;
II. não estar cumprindo punição cível ou criminal resultante de processo judicial;
III. não estar sendo processado por insolvência civil ou ser sócio cotista de empresa ou prestadores de serviços junto ao condomínio.
Re: CAPÍTULO V - DOS ELEITORES E CANDIDATOS
Art. 19 - Será negado registro de candidatura em desacordo com este Regulamento, Convenção e o Edital de Convocação, devendo a Comissão Eleitoral publicar conforme prazos definidos, os registros aceitos e indeferidos.
Re: CAPÍTULO V - DOS ELEITORES E CANDIDATOS
Art. 18 - Constituem requisitos para o exercício dos cargos de Conselheiros Fiscais:
I. ser proprietário, morador ou não no condomínio, estar em dia com as questões administrativas e financeiras e outras obrigações conforme os normativos vigentes do condomínio, não ter sido multado por infrações regimentais nos últimos 6 meses da data de sua inscrição e não estar com questões judiciais pendentes e/ou em andamento em desfavor do condomínio;
II. não estar cumprindo punição cível ou criminal resultante de processo judicial;
III. não estar sendo processado por insolvência civil ou ser sócio cotista de empresa ou prestadores de serviços junto ao condomínio.
I. ser proprietário, morador ou não no condomínio, estar em dia com as questões administrativas e financeiras e outras obrigações conforme os normativos vigentes do condomínio, não ter sido multado por infrações regimentais nos últimos 6 meses da data de sua inscrição e não estar com questões judiciais pendentes e/ou em andamento em desfavor do condomínio;
II. não estar cumprindo punição cível ou criminal resultante de processo judicial;
III. não estar sendo processado por insolvência civil ou ser sócio cotista de empresa ou prestadores de serviços junto ao condomínio.
IRACEMA ALVES- Mensagens : 11
Data de inscrição : 28/01/2020
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